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Pesquisadores do patrimônio genético brasileiro devem se cadastrar na plataforma do SisGen

Imagem: O SisGen é um sistema eletrônico que regulamenta a Lei da Biodiversidade no Brasil (Imagem: Divulgação)A Comissão de Assessoramento Técnico em Biodiversidade (CATBio), da Coordenadoria de Pesquisa da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação da Universidade Federal do Ceará, informa que os pesquisadores que realizam estudos com o patrimônio genético brasileiro devem se cadastrar na plataforma do Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado – SisGen.

Ao realizar o cadastro, os dados serão encaminhados para avaliação e habilitação do vínculo institucional pela representante legal da UFC no SisGen, a Profª Geanne Matos de Andrade.

O SisGen é um sistema eletrônico criado pelo Decreto nº 8.772/16, que regulamenta a Lei da Biodiversidade (Lei nº 13.123/15), como um instrumento para auxiliar o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen) no gerenciamento do patrimônio genético (PG) e do conhecimento tradicional associado (CTA).

O artigo 12 da Lei nº 13.123/15 dispõe que deverão ser cadastradas as seguintes atividades: acesso ao PG ou ao CTA dentro do País realizado por pessoa física ou jurídica nacional, pública ou privada; acesso ao PG ou ao CTA por pessoa física sediada no exterior associada a instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica, pública ou privada; acesso ao PG ou ao CTA realizado no exterior por pessoa física ou jurídica nacional, pública ou privada; remessa de amostra de PG para o exterior com a finalidade de acesso; e envio de amostra que contenha PG por pessoa jurídica nacional, pública ou privada, para prestação de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico.

Deverá adequar-se, no prazo de um ano, contado da data da disponibilização do cadastro pelo CGen (6 de novembro de 2017), o pesquisador que realizou, a partir de 30 de junho de 2000, as atividades de acesso ao PG e CTA de acordo com a Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001. Portanto, as atividades em andamento que já possuem autorização e os pedidos de autorização em tramitação deverão ser adequados pelos responsáveis aos termos da Lei nº 13.123/15.

Além disso, deverá regularizar-se, no prazo de um ano, contado da data da disponibilização do cadastro pelo CGen, o pesquisador que, entre 30 de junho de 2000 e a data de entrada em vigor da nova legislação (17/11/2015), realizou as atividades de acesso ao PG e CTA em desacordo com a legislação em vigor na época.

Sobre as atividades realizadas entre a data de entrada em vigor da lei e a da efetiva disponibilização do cadastro pelo CGen, o artigo 118 do Decreto nº 8.772/16 dispõe que "o usuário (pesquisador) que requereu qualquer direito de propriedade intelectual, explorou economicamente produto acabado ou material reprodutivo, ou divulgou resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação, deverá cadastrar as atividades de que trata o artigo 12 da Lei n° 13.123/15 e notificar o produto acabado ou o material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso".

Em todos os casos, realizado o cadastramento ou a notificação até 6 de novembro de 2018, o pesquisador não estará sujeito a sanção administrativa. Vale ressaltar que as infrações administrativas serão punidas com advertências e multas que podem variar de R$ 1 mil a R$ 10 milhões.

Fonte: Rúlio Rocha, assessor da Comissão de Assessoramento Técnico em Biodiversidade (CATBio) / Coordenadoria de Pesquisa da PRPPG – fone: 85 3366 9944 / e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

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