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Entenda o adicional de insalubridade

O adicional de insalubridade é uma vantagem pecuniária, de caráter transitório, ou seja, enquanto durar a exposição, concedida ao servidor que tem contato com agentes físicos, químicos ou biológicos acima dos limites legais estabelecidos ou outras atividades mencionadas na Norma Regulamentadora n° 15 e na Orientação Normativa SEGEP nº 6.

O adicional de insalubridade corresponde aos percentuais de 5%, 10% ou 20%, nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente, incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor (art. 12 da Lei nº 8.270/91).

Para ter direito ao adicional, o requisito básico é trabalhar permanentemente ou com habitualidade em locais insalubres, conforme consta na NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e na Orientação Normativa SEGEP nº 6.

O laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho da Divisão de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (DESMT  Rua Paulino Nogueira, 315, bloco II, Benfica), após avaliação das condições do ambiente de trabalho, é a documentação necessária para concessão.

Orientações para requerimento do adicional – o que você deve fazer
1. preencher o requerimento de adicional de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante ou gratificação por trabalhos com raios X;
2. preencher a Portaria de Localização;
3. Abrir processo encaminhando-o à DESMT.

Saiba mais
– O adicional de insalubridade não é incorporável aos proventos de aposentadoria.
– Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de irradiação ionizante, bem como a gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas, estabelecidos na legislação vigente, não se acumulam.
– Em relação aos adicionais de insalubridade e periculosidade, consideram-se:
I – exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral e prescrita como principal atividade do servidor; II – exposição habitual: aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas como atribuição legal de seu cargo por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal;
III  exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal.

Leia mais:
Orientação Normativa SEGEP nº 6, de 18 de março de 2013.
Norma Regulamentadora 15 – aprovada pela Portaria nº 3.214 do MTE, de 8 de junho de 1978.

Fonte: Divisão de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da Progep/UFC – fone: 85 3366 7393

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